Resposta:

Depende! Quando isso ocorre, é necessário analisar a situação concreta. A depender do caso, o agente pode responder tanto na forma dolosa quanto na forma culposa. Para fazer essa distinção, devemos observar, dentre outras coisas, quão embriagado estava o motorista no momento do acidente.

Caso, por exemplo, o motorista tenha ingerido litros de vodka, esteja com suas habilidades psicomotoras completamente alteradas, e decida dirigir de forma perigosa; considerar-se-á que ele previu um possível acidente fatal, sendo, a esse, indiferente; razão pela qual, pelo homicídio que causar, responde na forma dolosa.

A explicação está no chamado Dolo Eventual, que ocorre “quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, […] assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.” (GRECO, Rogério)

Por outro lado, “[…] pode ser reconhecida a culpa consciente na atividade daquele que atropelou e matou um pedestre por ter perdido levemente o controle do automóvel após a ingestão de uma taça de vinho durante um almoço em família” (MASSON, Cléber. 2020, p. 246).

Ressalte-se, por fim, que o estado de embriaguez não é, por si só, suficiente para a caracterização do dolo eventual; devendo ser interpretado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual. Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima.” (STJ – REsp: 1689173).

REFERÊNCIAS:

MASSON, Cléber. Direito Penal Parte Geral (arts. 1º a 120). 14ª ed. São Paulo: Método. 2020.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral.17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2017.

STJ – REsp: 1689173 SC 2017/0199915-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018.

Autor:
Victor Rafael Vieira do Egito

Bacharelando do curso de Direito na Universidade Federal da Paraíba, instituição na qual atuou como Pesquisador na linha “Direitos Fundamentais e Direito de Defesa: o Processo Penal”. Atualmente é monitor da Disciplina “Prática Jurídica II”, com ênfase na Prática Penal, já tendo atuado também como monitor da disciplina de “Teoria Geral do Processo”. Durante a graduação, estagiou em Vara Criminal do TJPB e no Ministério Público Federal.