A CF/88 prevê, em seu art. 40, §1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.

Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

O art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como EXAUSTIVO (TAXATIVO).

Com base no entendimento acima exposto. O STJ tem decidido que serão PROPORCIONAIS(e não integrais) os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável que não esteja prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90 nem indicada em lei.