A Lei 13.811/2019: alterou o Código Civil para banir as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”

O casamento é a união afetiva entre pessoas físicas com intuito de constituir uma família, gerando entre elas comunhão plena de vida e um vínculo que produz inúmeras consequências jurídicas.

Assim sendo, o legislador achou por bem estipular uma idade mínima para que a pessoa possa celebrar o casamento, ou seja, é o que chamamos de idade núbil ou capacidade núbil.
A idade núbil é a idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar.

Então qual seria a idade núbil?
16 anos.
É mister esclarecer que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.
Assim nos apresenta o art. 1.517 do Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).

A título de esclarecimento a autorização deve ser dada por ambos (pai e mãe).
Somente será admitida a autorização unilateral se o outro genitor:
• for falecido;
• tiver sido declarado ausente; ou
• estiver destituído do poder familiar.

E caso os pais não queiram autorizar? Ainda é possível ocorrer o casamento?
SIM. Nesse caso será necessário um procedimento de jurisdição voluntária pedindo o suprimento judicial do consentimento. Veja o que diz o art. 1.519 do CC:
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Apesar de a lei não explicitar, a doutrina afirma que esse pedido de suprimento pode ser formulado:
• pelo(a) filho(a) que não foi autorizado por seus pais;
• pelo outro nubente que quer casar com ele(a); ou
• pelo Ministério Público.

Qual seria o regime adotado?
Caso os pais não autorizem e o juiz entender que a recusa não prospera, ele irá autorizar o casamento, expedindo um alvará judicial que será juntado no procedimento de habilitação no cartório de registro de pessoas naturais.
Um ponto interessante a ser ressaltado é que, neste caso, o casamento terá que ser realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens). É o que prevê o art. 1.641, III, do CC:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(…)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.