PERMUTA – CONCEITO
A permuta, ou troca, é um contrato previsto no artigo 533 do Código Civil, no qual um dos contratantes se obriga a dar ao outro um bem, mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro. Caso contrário, seria um contrato de compra e venda.
Aqui, não há necessidade de que os bens trocados sejam de iguais valores ou da mesma espécie. Simplesmente, a permuta é a alienação de uma coisa por outra.

QUAL É O OBJETO?
No contrato de permuta, qualquer tipo de objeto pode ser permutado: coisas móveis, imóveis, corpóreas, etc. Resumindo, tudo que pode ser vendido, pode ser trocado.

QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS?
No tocante ao contrato de permuta, ele pode ser caracterizado como: bilateral, oneroso, comutativo, solene (quando se trata de imóveis) e consensual. Não tem caráter real, mas consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades. Entretanto, aplicam-se as normas relativas à compra e venda, quando cabíveis.
Uma característica interessante desse contrato, é a proibição da troca de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, como determina o inciso II, do artigo 533, Código Civil. Isto porque ela é anulável caso não haja o expresso consentimento dos demais descendentes e seu cônjuge quanto à desigualdade dos valores.

QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES?
No tocante às obrigações contratuais das partes, evidenciam-se igualmente muitas distinções entre os institutos.
No contrato de permuta, os ‘trocantes’ têm o compromisso de transferir, entre si, a propriedade dos respectivos bens permutados, ou seja, têm idênticas obrigações. Em caso de não entrega do bem por uma das partes, a outra pode pedir a devolução da coisa que entregou, opondo a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ou ainda, ser indenizada quando o objeto entregue não condiz com o ajustado contratualmente, como já decidido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA. VEÍCULO DIVERSO DO AJUSTADO. CLÁUSULA PENAL. (…) 3. Comprovado nos autos o descumprimento contratual, tendo a autora recebido veículo em desconformidade com o ajustado no contrato de permuta, de ser indenizada na diferença resultante dos modelos. 4. Cláusula penal. Aplicação. Redução levada a efeito pela sentença que se mantém, sob pena de desvirtuamento do instituto. RECURSOS DESPROVIDOS.”(ApCiv nº 70078240082, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018, Publicado em 01/10/2018).

MÚTUO – CONCEITO
O mútuo, diversamente da permuta, é um contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como estabelecido no artigo 586, do Código Civil. Significa que um bem é dado como empréstimo e que este pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade, quando da sua devolução a quem fez o empréstimo.
Assim, o mútuo se revela como verdadeiro empréstimo de consumo.

QUAL É O OBJETO?
O mútuo alcança apenas bens fungíveis, ou seja, substituíveis, desde que equivalentes em gênero, quantidade e qualidade, segundo o artigo 85 do Código Civil: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”

QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS?
O mútuo, tem por principais características: contrato real, gratuito ou oneroso, unilateral, não solene e temporário (sob pena de ser contrato de doação). Pode excepcionalmente ser oneroso, que requer forma solene, quando se perfaz com a entrega da coisa com a transferência da propriedade (artigo 587, do Código Civil.)
Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.

QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES?
No caso dos mutuários, a obrigação é de restituir o que recebeu, em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado. Seu direito de uso do bem é livre e ilimitado, haja visto a transferência do domínio da coisa.
Para os mutuantes, seu direito é de exigir garantia de restituição (artigo 590, do Código Civil), reclamar a restituição e demandar a resolução do contrato se o mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.
Parece, em princípio, inexistirem obrigações ao mutuante. Porém, o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira adverte para a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes pela não comunicação ao mutuário de vícios ou defeitos da coisa de que tinha conhecimento prévio. (Instituições de direito civil, v. III, p. 351.)

COMODATO – CONCEITO
Já o contrato de comodato, previsto no artigo 579 do Código Civil, em que pese também ser um tipo de contrato de empréstimo, se difere do mútuo por ser empréstimo gratuito de bens não fungíveis, ou seja, empréstimo de uso onde o bem a ser restituído deve ser exatamente aquele entregue.
Aqui, não há a transferência da propriedade como no mútuo e na permuta, mas apenas da posse.

QUAL É O OBJETO?
Por fim, o contrato de comodato tem por objeto bens infungíveis, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.
Quanto aos bens infungíveis, eles não estão definidos no Código Civil, mas claramente têm definição oposta ao que o código faz menção, assim, os bens infungíveis são considerados os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade como, por exemplo, as obras de arte.
Verifica-se, portanto, que o objeto caracteriza a diferença basilar que define cada tipo de contrato.

QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS?
O comodato tem três características essenciais: a gratuidade, a infungibilidade do objeto e o seu aperfeiçoamento com a tradição deste. Vale lembrar que, caso o comodato não seja gratuito é contrato de locação.
Esta modalidade contratual também tem natureza intuitu personae, como uma espécie de favorecimento pessoal do comodatário, e a partir desse conceito, a Décima Nona Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu que:
“Em se tratado o contrato de comodato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do CC), não há como compelir os demandados a firmarem com o autor um contrato de comodato por prazo indeterminado contra as suas vontades.”. (ApCiv nº 70076292549, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/08/2018, Publicado em 03/09/2018).

QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES?
Em relação aos contratos de comodato, ao comodante não existem obrigações, pois segundo o artigo 579, do Código Civil, o comodato se perfaz com a tradição do objeto.
Contudo, ao comodatário, tendo em vista a natureza do jurídica do contrato, nos termos do artigo 582, do Código Civil, a ele compete: i) conservar a coisa “como se sua própria fora, a coisa emprestada” e ii) usá-la “de acordo com o contrato, ou a natureza dela”.
Isto significa que os direitos de uso e gozo da coisa emprestada ao comodatário não são ilimitados, mas sim sujeitos a regras disciplinadoras estabelecidas em lei, sob pena de incorrer em perdas e danos. Situação diversa da que ocorre no contrato de mútuo, onde o uso do bem é ilimitado.
Entender bem os conceitos e cabimento dos contratos de permuta, mútuo e comodato exige uma atenção nas características e objeto do contrato, de forma a se evitar certa confusão no uso dos institutos.