Quanto aos alimentos devidos à prole, com o objetivo da sua manutenção digna, ou seja, fornecimento de alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, de condições de sobrevivência e desenvolvimento, determina a lei que os cônjuges divorciados contribuam na proporção dos seus recursos, assim de acordo com suas possibilidades.
o artigo 1566 do Código Civil , prevê diversos deveres dos cônjuges, dentre eles o sustento, a guarda e a educação dos filhos. O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069 /1990) impõe igualmente aos pais o dever de sustento, guarda e educação da prole e o artigo 1.703 do Código Civil dispõe que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. “Assim, a contribuição do pai para a manutenção do filho deve ser distribuída equitativamente com a mãe, vez que os genitores são obrigados, por imposição legal, a garantirem a subsistência e bem-estar da prole”.
Há também o direito do sustento do nascituro foi legislado com o nome de alimentos gravídicos em favor da gestante e do filho(Lei 11.804/208), esta lei específica sedimentou o direito de o nascituro ter valores suficientes para as despesas adicionais deste período de sua formação e da situação de gravidez de sua genitora.
Este múnus alimentar dos pais aos filhos menores está estatuído no art.22 do ECA cc arts.1.566,IV, 1.568 e 1.728 do CC.
É mister esclarecer que cessar o dever de sustento, a princípio, com a maioridade civil ou a emancipação, porque estas causas rompem com o poder familiar.
Vale frisar, sendo um pouco repetitivo, que o dever de sustento inerente ao poder familiar pode e deve ser prorrogado até o filho atinja a idade de 24 anos, mas desde que esteja cursando nível superior, ou até os 21 anos, quando o filho está estudando para o ingresso da faculdade.
A teoria é aplicada na pratica? Não. Percebo na pratica a abarrota financeira ao pai.