Um dos pontos mais relevantes e interessantes da lei 13.465/2017 é que ela altera o Código Civil e passa a prever uma nova espécie de direito real: a laje.
No art. 1.225 do CC são acrescentados dois novos incisos:
Art. 1.225. São direitos reais:
(…)
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.

Em que consiste este novo direito real ?
O direito real da laje consiste na possibilidade de o proprietário de uma construcão-base ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (art. 1.510-A do CC).

Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel ( a “laje”) ou mesmo a parte de baixo (subsolo) para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção que já tinha feita pelo proprietário.

A laje é unidade imobiliária autônoma, devendo ser considerada como célula habitacional distinta (isolada) da construção-base, possuindo, inclusive, matrícula própria.

O objetivo da lei foi o de regulamentar realidade social muito como nas cidades brasileiras, conferindo, de alguma forma, dignidade à situação de inúmeras famílias carentes que vive alijadas de uma proteção específica, dando maior concretude ao direito constitucional à moradia (art. 6, da CF/88).

Criou -se, assim, um direito real sobre coisa alheia, na qual se reconheceu a proteção sobre aquela extensão – superfície sobreposta ou pavimento inferior – da construção original, conferindo destinação socioeconômica à referida construção.