Diante da atual crise que o mundo passa devido ao COVID-19, inúmeros contratos perderam totalmente a utilidade. Os transtornos causados pelo coronavírus inegavelmente esvaziou a utilidade do objeto de vários contratos e tornou impossível o cumprimento na sua exata dimensão.

A pandemia pode ser tratada como caso de força maior, previsto no art. 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Neste diapasão, em tese, é uma causa excludente de responsabilidade.

Faz-se necessário esclarecer que os reflexos contratuais não são casos de prateleiras, necessitando analisar cada caso concreto.
Diante do evento fático dessa magnitude, o que fazer? O mais sensato a fazer é sem dúvidas a RENEGOCIAÇÃO, respeitando o princípio da conservação do negócio jurídico. Porém, na impossibilidade, há alguns procedimentos úteis que podem salvar seu negócio.

Em verdade, em respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico, se, no caso concreto, por um juízo de razoabilidade, for verificado que o contrato poderia ser mantido com alterações de suas condições sem grande prejuízo às partes, essa alternativa de “revisão contratual” deve ser escolhida no lugar da quebra antecipada do contrato.

Reflexo sobre o cabimento ou não da resolução contratual diante das vicissitudes suscitadas pela pandemia da COVID-19.
Em todos os contratos, pode-se considerar, como cláusula implícita, a possibilidade de ruptura precoce do contrato diante da excepcionalidade causada pelo coronavírus.

A Teoria da quebra antecipada do contrato de forma não culposa, não possui disposição legal expressa no ordenamento jurídico, ocorre sempre em situações supervenientes. Em decorrência do coronavírus, carregando a razoabilidade, autoriza a quebra antecipada não culposa de contratos desde que tenha se esvaziado o objetivo do cumprimento do estabelecido em contrato, tornando-se impossível o alcance do acordado.
Todavia, adotando-se o princípio da conservação do negócio jurídico, for possível manter o contrato em pleno acordo entre as partes, sem acarretar prejuízos deve-se adotar a conservação.

É necessário ter bom senso.

E importante esclarecer que é uma situação nova no ordenamento jurídico brasileiro e que as teses balizam no sentido acima descrito.

Fiquem bem. Fiquem em casa. Cuidem-se.