A Lei nº 13.441/2017, alterou o ECA para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

É uma lástima, mas ainda é comum os crimes sexuais tendo vítimas crianças e adolescentes. Na maioria dos casos, os crimes são praticados por meio da internet, onde os criminosos trocam entre si materiais de pedofilia, além de atraírem crianças e adolescentes para que doravante sejam vítimas de estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição, entre inúmeros outros crimes repugnantes.

Não é fácil a investigação desses tipos de crime devido o criminoso interagir em redes sociais fechadas, com pseudônimos e códigos, gerando uma dificuldade para a Polícia descobrir o local das comunicações e troca de material de pedofilia.

Em verdade, as formas para descobrir a real identidade dos criminosos são extremamente limitadas, porém a Polícia para coletar provas da materialidade se infiltra nesses grupos fechados. A Lei n.13.441/2017, autoriza expressamente a infiltração de agentes de polícia na internet com o objetivo de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, nos artigos. 190-A à 190-E do ECA.

É mister esclarecer que a infiltração do agente somente será permitida se for previamente autorizada por decisão judicial devidamente fundamentada, determinando os limites da infiltração para a obtenção de prova.

O prazo total da infiltração não poderá exceder 720 dias, devendo ser renovada a cada 90 dias desde que seja demonstrada sua efetiva necessidade.

O infiltrado por questão de segurança terá que adotar identidade falsa. O juiz pode determinar aos órgãos de registro e cadastro público que incluam nos seus bancos de dados as informações necessárias para efetivar a identidade fictícia criada. Todo esse procedimento dever ser feito de forma sigilosa.

Todos os atos da investigação devem ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao MP, acompanhado do relatório circunstanciado.

O agente infiltrado tem direitos que preservam sua identidade. A infiltração pode se revelar bastante penosa e arriscada, caso descoberto, o agente pode ser morto. Nestes termos, a Lei n.12.850/2013(art.14), ao tratar sobre a infiltração de agentes nos casos de organização criminosa, previu alguns direitos do agente infiltrado, tais como: I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.9 da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas; III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contraditório; IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.