Inventário é um processo administrativo ou judicial que busca realizar o levantamento individualizado das relações jurídicas patrimoniais, ou seja, passivo e ativo, que serão transmitidas imediatamente pelo falecido (princípio de saisine, art.1.789 do Código Civil). Adotando uma linguagem mais clara, após a morte de uma pessoa, o patrimônio torna-se único e é transferido de imediato aos herdeiros.

Nesse diapasão, pagando-se as dívidas deixadas e tributos incidentes, partilha a sobra entre os sucessores.

O intuito do inventário é relacionar o ativo e o passivo transferido, num segundo momento efetuar a partilha do saldo remanescente.

Contado a partir da abertura do óbito, os herdeiros têm o prazo de 60 dias para a abertura do inventário. O não cumprimento do prazo gera uma multa que varia entre os Estados.

• Assim, a título de esclarecimento, há alguns documentos que são indispensáveis para dar entrada num inventário são:

FALECIDO

• Certidão de óbito;
• RG e CPF;
• Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (na hipótese de casamento);
• Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);
• Certidão de nascimento atualizada (na hipótese do falecido ser solteiro);
• Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio);
• Comprovante de residência do último imóvel;
• Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;
• Certidões Negativas de débitos com a União, o Estado ou município.

DOS HERDEIROS

• RG e CPF;
• Certidão de nascimento atualizada (na hipótese de solteiro, menor ou incapaz);
• Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);
• Certidão de casamento atualizada (na hipótese de casamento);
• Certidão de de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio).

DOS BENS DEIXADOS(IMÓVEL)

• Escritura;
• Certidão da matricula atualizada;
• Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
• Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor estimado do imóvel urbano;
• Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano;
• Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.

BENS MÓVEIS OU RENDAS

• Comprovante de propriedade ou direito;
• Documento de veículos;
• Extratos bancários;
• Notas fiscais de joias e bens, etc.

IMPOSTO ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ocorre quando há uma transferência de bens, isto é, quando o patrimônio do falecido é repassado aos seus sucessores, faz-se necessário pagar um imposto sobre o valor do espólio.
A porcentagem do ITCMD varia de estado para estado, já que é regulamentado por cada Secretaria da Fazenda.

INVENTÁRIO NEGATIVO

É quando o falecido não deixa nenhum bem ou o de cujus(falecido) não deixa bem algum, mas deixa dívidas ou o falecido deixa patrimônio, porém este não é suficiente para suprir com as dívidas que ele deixou.
Portanto, o patrimônio é usado para o pagamento dos débitos do falecido.