É possível a convenção do condomínio proibir todo e qualquer tipo de animais no apartamento?
O Superior Tribunal de Justiça entende que não. Em recente decisão, foi proferido o posicionamento de que:
“Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.” (REsp 1783076/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
Assim, o STJ deferiu o recurso em face de acórdão do TJDF que entendia que “As normas inscritas na convenção condominial e regimento interno incidem sobre todos os moradores, razão pela qual a proibição expressa de permanência de animais nas unidades condominiais do edifício devem prevalecer sobre a vontade individual de cada morador.”
O entendimento do STJ surgiu do pressuposto de que dentro das unidades autônomas, área privativa de um apartamento por exemplo, há previsão legal de ser de uso exclusivo e de acordo com a conveniência do proprietário, conforme  art.19 da Lei n. 4.591/1964:
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Neste diapasão, caso a convenção proíba a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, sem qualquer fundamento plausível, configura restrição desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentam qualquer risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
O STJ indicou hipóteses distintas que devem orientar a análise do caso concreto:
O art. 1.336, IV, do CC/2002 prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação, utilizando-a de maneira a preservar o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes.
Nesse panorama, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies.
Na primeira situação – convenção omissa -, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos supracitados arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. Por conseguinte, a inexistência de regra impeditiva no estatuto condominial não confere autorização irrestrita para a manutenção de bichos de estimação em partes exclusivas.
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Na segunda hipótese, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade, cabendo eventual controvérsia ser analisada no caso concreto, prevalecendo, assim, o ajuste aprovado na respectiva assembleia.
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No terceiro cenário, a proibição pode se revelar desarrazoada, haja vista que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que “se a proibição for genérica, atingindo animais de qualquer espécies, poderá mostrar-se exagerada na hipótese de um condômino possuir um animal de pequeno porte e inofensivo” (Sinopses jurídicas – direitos das coisas – vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 135).
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Dessa forma, a restrição imposta ao condômino recorrente não se mostra legítima, haja vista que o ora recorrido não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal de estimação em questão provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores, motivo pelo qual o recurso deve ser provido. (REsp 1783076/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
A decisão determinou que esclarecendo a procedência do pedido não desonera a recorrente de preservar a incolumidade dos demais condôminos, a manter as condições de salubridade do ambiente e a impedir quaisquer atos de perturbação.