Com a redação do Novo CPC, caiu a impenhorabilidade absoluta podendo ser mitigada ao caso concreto.
A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre foi pautado na impenhorabilidade absoluta do salário, soldos, vencimento, etc. nos casos em que não envolvia crédito alimentar. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo objeto da execução crédito de prestação alimentícia, é impenhorável o salário do executado. (TRF-4- AG: 50108106720184040000 5010810-67.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA)
O STJ em 26/06/2019, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, decidiu que: com a exclusão do termo “absolutamente impenhoráveis” no Novo CPC, a impenhorabilidade do salário passa a ser relativa, podendo ser mitigada no caso concreto:
Teor da decisão:
“Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.” (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
Nesse diapasão, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Em outros palavras, a impenhorabilidade do salário, presente na posição jurisprudencial majoritária, passa a ser mitigada quando presente fundamentos relevantes a evidenciar a capacidade financeira do devedor, a suprir sua dívida sem comprometer a dignidade da pessoa humana.
A dificuldade neste caso é como comprovar as condições financeiras do devedor. Sobre o tema, vale utilizar as informações das redes sociais.