A pensão alimentícia é uma quantia definida por juiz, a ser paga mensalmente para um filho ou ex-cônjuge, para manter seus gastos não só com alimentação, mas também de moradia, educação, saúde e lazer.

A pensão pode ser paga em dinheiro, descontada normalmente no contracheque do trabalhador, ou através do pagamento direto de contas, como a mensalidade da escola, de acordo com o combinado no processo.

O valor é calculado de acordo com a comprovação da necessidade da pessoa que recebe e com as possibilidades da parte pagadora. Não existe um valor fixo, esse será definido pelo juiz de acordo com o caso. Serão analisados os gastos do dependente e a situação financeira de quem tiver a guarda.

Art. 1.694, § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.