Audiência de custódia é o direito que o preso em flagrante tem de ser conduzido à presença da autoridade judicial, a qual irá verificar se seus direitos fundamentais foram devidamente resguardados, além da viabilidade da concessão da liberdade provisória ou a necessidade da decretação da prisão preventiva.

A etimologia do Habeas Corpus traduz traga-me o corpo. Nesse sentido, o preso é apresentado ao magistrado para que seja analisado a integridade física e a possibilidade de ser concedida a liberdade provisória.

Há discussões em qual prazo o preso deve ser apresentado ao juiz. Embora ainda não exista posicionamento concretizado, tem-se firmado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A Resolução de n.º 213 do CNJ, em seu artigo 1º Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão., estabelece que a pessoa presa deve ser apresentada em 24 (vinte e quatro) horas ao juiz.

Interessante ressaltar que, na audiência de custódia, é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. (Resolução n.º 213 do CNJ) a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.

A Resolução n.º 213 do CNJ determinou que a audiência de custódia, a vedação da realização de quaisquer perguntas com a finalidade de produzir prova para investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. Nesse diapasão, autoriza-se à autoridade judicial proceder à entrevista da pessoa presa para: “I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas; II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito; III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis; VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que: a) não tiver sido realizado; b) os registros se mostrarem insuficientes; c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado; d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito; VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante; IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades; X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar”.

É mister esclarecer que na audiência de custódia, somente poderá ser indagado ao preso sobre as circunstâncias de sua prisão.