Atualmente, a origem genética é tratada dentro dos direitos da personalidade.
Há, duas formas de filiação: a genética e a socioafetiva. A título de curiosidade, o STF em 2016, no RE 898.060, admitiu a multiparentalidade, ou seja, vínculo simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo.

Paulo Lôbo(Direito ao estado de filiação e direito à origem genética), tratou do tema de forma cirúrgica: “toda pessoa tem direito fundamental, na espécie direito da personalidade, de vindicar sua origem biológica para que, identificando seus ascendentes genéticos, possa adotar medidas preventivas para preservação da saúde e, a fortiori, da vida. Esse direito é individual, personalíssimo, não dependendo de ser inserido em relação de família para ser tutelado ou protegido. Uma coisa é vindicar a origem genética, outra a investigação de paternidade”.

Nos casos de inseminação artificial heteróloga, usa-se o sêmen de terceiro da relação conjugal, futuramente, o ser nascido dessa inseminação poderia solicitar os dados genéticos para conhecer a origem genética.

O direito a ancestralidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em verdade, no Estatuto da criança e adolescente, artigo 48: “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica”.