A lei Maria da Penha foi alterada pela Lei n.13.984/2020 para acrescentar duas novas medidas protetivas de urgência, elencados no artigo 22.

A lei Maria da Penha apresenta regras processuais para a proteção a mulher de violência doméstica.

É mister esclarecer que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve seguir o rito especial previsto na Lei Maria da Penha, nada obsta, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Penal e as demais leis extravagantes.

Nesse diapasão, os artigos 22 e 24 da Lei 11.340, abrange as medidas protetivas de urgências, possuindo natureza jurídica de medidas cautelares.

Para a obtenção da concessão das medidas protetivas de urgência, faz-se necessário preencher: I) fumus commissi delicti, ou seja, a verossimilhança de indícios de que houve violência doméstica contra a mulher e; II) periculum libertatis¸isto é, um risco iminente à vítima caso a medida protetiva não seja concedida naquele momento.

Com o advento da Lei 13.984/2020, foram inclusos os seguintes incisos:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Em verdade, é uma forma de estender a proteção a mulher, pelo juiz, podendo obrigar que o agressor a: submeta a acompanhamento piscossocial, frequente centro de programas de recuperação e reeducação.

É fundamental elucidar que o rol das medidas protetivas são exemplificativos, podendo o juiz a seu critério para evitar qualquer risco à vítima providenciar outras medidas fora dos elencados na lei denominado de princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência. Somente o juiz é quem tem autoridade para determinar as duas novas medidas protetivas.

As medidas cautelares podem ser requeridas no âmbito da investigação preliminar, bem como após a instauração do processo penal.

O indivíduo que descumprir a decisão judicial que impôs a medida protetiva de urgência sofrerá as seguintes penalidades: a execução da multa imposta; a decretação da prisão preventiva (art.313, III, do CPP); O agente responder pelo crime do art.24-A da Lei 11.340/2005: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

 

Autor: Gilson Farias OAB/PB 16.041