As organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art.150, VI, b e c, da CF.
A maçonaria é uma ideologia de vida e não uma religião, logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.