Um dos grandes entraves que ocorrem com frequência na efetividade do processo resulta de não possuir o executado(devedor) condições financeiras para liquidar a dívida, caso em que não tem outro caminho a tomar, senão embargar a execução até que venha a ter condições de fazer o pagamento.

Reconhecendo essa verdade, o art.916, caput dispõe que: no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Trata-se, no caso, de uma espécie de injunção (monitória), reconhecida ao executado, em proveito do exequente, quando reconhecer o crédito constante do título executivo objeto da execução.

Se vier a exercer a faculdade de injuncionar, o executado terá reconhecido a dívida para com o exequente e renunciado aos embargos à execução, que não poderão ser mais opostos, salvo se, eventualmente, demonstrar que o seu pedido foi motivado por um vício de consentimento, (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores).

Pode parecer um equívoco a pressa do legislador em estabelecer um percentual mínimo (trinta por cento) para o depósito, e um número máximo de prestações(seis) para o pagamento do restante, mas, deve-se levar em conta que, neste caso, a impugnação do exequente terá pouca, ou nenhuma, eficácia, tendo sido propósito da lei, em assim agindo, dar um mínimo de garantia ao seu direito. De outra forma, poderia o juiz, em face da situação econômica do executado(devedor), mesmo havendo impugnação do exequente, vir a deferir um pagamento parcelado “a perder de vista”, em afronta ao princípio do devido processo legal.